Cobrar consulta quando paciente falta: o que CFM e CFP permitem
Você bloqueou o horário, não marcou ninguém no lugar, preparou prontuário e ficou esperando. O paciente não apareceu. Nem avisou.
Acontece. E acontece muito mais do que a maioria dos profissionais percebe: levantamento de 2026 da rede municipal de Atibaia (SP) com 21,4% de absenteísmo geral mostrou que psicologia lidera o ranking com 25,8% de faltas — contra 16% da clínica médica. Em consultas especializadas, o dado nacional sobe para 38,6%, com perda estimada de R$ 3,5 milhões em um único levantamento regional (SciELO/Saúde em Debate).
A diferença não é acidente. Sessões de psicologia têm frequência semanal e menor peso de “urgência percebida” pelo paciente do que uma consulta médica. Resultado: taxa de falta 60% maior.
A pergunta que chega na cabeça de todo psicólogo e médico: dá pra cobrar?
Dá. Mas tem protocolo. E sem o protocolo, a cobrança vira infração ética — o que é pior do que não cobrar nada.
O que CFM e CFP dizem — e onde a história complica
O Art. 59 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) é direto: é vedado ao médico “aceitar remuneração por atendimentos não prestados.” Leitura literal: paciente faltou, você não pode cobrar.
Só que os conselhos regionais têm uma interpretação diferente, e é aí que a história fica interessante.
O CREMERJ emitiu o Parecer 06/2020 na 238ª Sessão Plenária com posição explícita: a cobrança por consulta não realizada é “proibida por padrão, com uma exceção — quando existe acordo prévio, escrito ou tácito, entre as partes.” Com acordo prévio documentado, a cobrança não constitui infração ética.
O CRM-PR Parecer 2302/2011 confirma a mesma lógica: sem acordo, é vedado; com acordo administrativo documentado com o paciente, passa.
Na psicologia, a moldura é parecida — mas o Conselho Federal de Psicologia é mais explícito. O portal de transparência do CFP responde diretamente: “O CFP não proíbe a cobrança de sessões canceladas.” O que a Resolução CFP 010/2005 exige é que os honorários sejam “estipulados e comunicados ao usuário antes do início do trabalho” (Art. 4º) e que o paciente seja informado das condições do atendimento antes (Art. 1º, f). Se o contrato terapêutico tiver cláusula de cancelamento com prazo e percentual, o psicólogo pode reter o valor da sessão — sem ferir a Resolução CFP 013/2022 que rege psicoterapia.
Ponto que o CFP deixa cristalino: não vale para planos de saúde suplementar. Para paciente particular com contrato assinado, está dentro das regras.
Entende a tensão? CFM tem norma mais restritiva no papel (Art. 59), mas os pareceres regionais abrem exceção. CFP é mais flexível na norma, mas fecha a porta para planos. No final, os dois convergem para o mesmo requisito: acordo prévio escrito é inegociável.
O rombo financeiro que ninguém calcula direito
Vou te contar uma coisa que vi muito médico ignorar: a perda real de no-show não é o valor da consulta. É o valor multiplicado pelo custo fixo que correu sem atendimento.
Uma falta por dia útil (22 dias/mês) com ticket de R$ 250 = R$ 5.500 de receita perdida. Mas o rombo real bate em R$ 7.700 — porque o aluguel do consultório, a secretária e os equipamentos custam independente de você atender ou não. Fator de 1,4x sobre o valor bruto.
Com ticket de R$ 400: R$ 12.320/mês perdidos. Com R$ 600: R$ 18.480.
Só que o dado mais importante não é esse. É que 53% dos pacientes que faltam simplesmente esqueceram da consulta — levantamento da Software Advice sobre consultórios privados. Não é descaso. Não é urgência. É esquecimento.
Esse número muda completamente a estratégia. Se mais da metade das faltas é por esquecimento, o remédio principal não é cobrar depois — é impedir que a falta aconteça.
O único caminho que sustenta juridicamente
Tanto o CFM (via pareceres regionais) quanto o CFP (via Código de Ética) convergem: acordo prévio escrito é o piso mínimo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) dá a moldura geral. Serviço médico e psicológico privado é relação de consumo: médico/psicólogo é fornecedor (Art. 3), paciente pagante é consumidor (Art. 2). O Art. 51, IV invalida cláusulas abusivas. O Art. 52, §1º limita multa moratória a 2% do valor do serviço — ou seja, cobrar R$ 5 de multa num ticket de R$ 250 é o teto do CDC.
Isso não mata a lógica da cobrança por falta — mata a cobrança desproporcional.
O que o contrato médico-paciente precisa ter para que a política de no-show seja defensável:
- Cláusula de cancelamento com prazo definido — 24 horas antes é o padrão de mercado; 48 horas é mais conservador e mais fácil de defender em caso de disputa no conselho
- Percentual retido explícito — 50% do valor da sessão em cancelamento com menos de 24h é o modelo mais aceito; cobrar 100% sem aviso prévio clarissímo tende a ser contestado como abusivo pelo Art. 51, IV CDC
- Registro de que o paciente foi informado — assinatura física é o ideal; confirmação por WhatsApp com ciência explícita (“Estou ciente da política de cancelamento”) funciona como prova digital
- Forma de pagamento da retenção — PIX no reagendamento, desconto na próxima consulta, ou dedução de valor já antecipado
Alternativa mais limpa: pagamento antecipado
Em vez de cobrar depois da falta, você cobra antes. Cobrança antecipada de 50% no agendamento, com política de reembolso clara para cancelamentos dentro do prazo, é juridicamente mais simples. Não conflita com o Art. 59 do CEM porque você não está “recebendo por atendimento não prestado” — está cobrando uma reserva de horário, com devolução se o paciente avisar no tempo combinado.
O modelo: 50% no agendamento, 50% na chegada. Cancelamento com ≥24h: reembolso total. Cancelamento com <24h ou falta sem aviso: sem reembolso. Tudo documentado, tudo acordado antes.
Para psicólogos: o contrato terapêutico — que o CFP já recomenda como boa prática — é o lugar natural para essas cláusulas. Coloca de uma vez: valor da sessão, frequência, política de cancelamento com prazo e percentual, limites de confidencialidade, uso de ferramentas digitais e, se for o caso, uso de IA (exigência da Resolução CFP 09/2024). Um documento, tudo coberto.
Por que prevenir bate cobrar — e como montar o protocolo
Cobrar a falta resolve o sintoma uma vez. Prevenir resolve o problema pra sempre.
Não cola confiar em notificação do Google Calendar. Vi muito profissional descobrir isso no susto: o push do Calendar afoga no meio de dezenas de notificações que o celular recebe por dia. O lembrete de consulta vai embora sem ser visto.
WhatsApp não funciona assim. O paciente não ignora uma mensagem nova. Pode responder confirmar, pode pedir reagendamento direto, pode perguntar o endereço — tem interação. E no Brasil, WhatsApp chega onde nenhuma notificação push chega.
O protocolo que funciona: agendamento → confirmação automática com lembrete da política de cancelamento → lembrete 48h antes → lembrete 2h antes se o paciente ainda não confirmou. Esse fluxo captura a janela de esquecimento e dá ao paciente a chance de avisar com tempo suficiente pra você reorganizar a agenda.
O post como reduzir no-show com lembrete automatizado no WhatsApp detalha o setup completo — exemplos de mensagem, horários e o que o CFM permite nesse tipo de automação.
Você tem direito de cobrar a falta. O CREMERJ e o CFP não proíbem — desde que o acordo esteja documentado antes da primeira consulta. Mas cobrar sem o protocolo certo é mais arriscado do que não cobrar: você abre processo no conselho e ainda perde o paciente.
A sequência correta: contrato assinado com cláusula clara → lembretes automáticos no prazo → retenção proporcional se o paciente faltar mesmo assim. Nessa ordem, com documento pra provar cada passo.
Fontes citadas
- CREMERJ Parecer 06/2020 — Cobrança de consultas agendadas não realizadas: condições éticas · acessado em 2026-08-13
- Resolução CFM 2.217/2018 — Código de Ética Médica (Art. 59) · acessado em 2026-08-13
- CRM-PR Parecer 2302/2011 — Cobrança por consulta não realizada: vedação sem acordo prévio · acessado em 2026-08-13
- RBMFC — Silveira GS et al. (2018): Prevalência de absenteísmo em consultas médicas no sul do Brasil · acessado em 2026-08-13
- Consumidor.gov.br — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) · acessado em 2026-08-13
- Resolução CFP 010/2005 — Código de Ética Profissional do Psicólogo (Art. 4º: honorários prévios) · acessado em 2026-08-13
Perguntas frequentes
Médico pode cobrar consulta quando paciente falta sem avisar?+
Só com acordo prévio escrito. O Art. 59 do CEM veda remuneração por atendimento não prestado, mas o CREMERJ Parecer 06/2020 admite cobrança quando médico e paciente combinam antes, com prazo e percentual definidos.
Psicólogo pode cobrar sessão não realizada?+
Sim, se o contrato terapêutico incluir cláusula de cancelamento com prazo e percentual claros, conforme a Resolução CFP 010/2005. É proibido cobrar taxa de falta de pacientes de plano de saúde suplementar.
Qual o limite de multa por no-show que o CDC permite?+
O Art. 52, §1º da Lei 8.078/1990 limita multa moratória a 2% do valor do serviço. Cobranças desproporcionais podem ser contestadas como abusivas pelo Art. 51, IV do CDC.
Posso exigir pagamento antecipado da consulta?+
Sim. Cobrança de 50% no agendamento, com política de reembolso clara para cancelamentos com mais de 24h, é juridicamente mais limpa do que cobrar após a falta e não conflita com o Art. 59 do CEM.
No-show de paciente de plano de saúde pode ser cobrado do paciente?+
Não. Tanto o CFP quanto pareceres do CFM são explícitos: retenção de taxa por falta não se aplica a consultas cobertas por planos de saúde. A prática vale apenas para pacientes particulares com contrato prévio.